Perguntas Sobre

IPTU

Quais são os casos em que posso obter isenção de IPTU?

Art. 12 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: I- os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o §1º deste artigo; II- os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular; III- os imóveis de propriedade de sociedade desportiva cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura físico-desportiva, sem fins lucrativos, desde que: a)não ofereçam remuneração aos seus dirigentes; b)mantenham cursos ou escolinhas destinadas a prática das diversas categorias desportivas e ofereçam, comprovadamente, pelo menos 30% (trinta por cento) de suas vagas gratuitamente a membros da comunidade não associadas à entidade. IV- os imóveis de propriedade de associações de moradores legalmente constituídas, quando por elas utilizados nas suas finalidades estatutárias; V- os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio, desde que sua preservação esteja atestada por órgão competente, na forma de regulamento próprio; VI- as áreas que constituam Unidades de Conservação da Natureza definidas pelo Poder Público e a áreas com mais de dez mil metros quadrados efetivamente ocupadas por florestas; VII- os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro; VIII- pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do seu efetivo funcionamento, os estabelecimentos hoteleiros que vierem a ser instalados no Município; IX- o único imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva ou ao filho menor ou inválido, como também à companheira que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular; X- os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos; XI- o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área construída de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos; (NR) Redação anterior. Vigência até 31/12/2003 XI- o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos; XII- os imóveis aos templos de qualquer culto, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais; XIII – o imóvel cuja área edificada não ultrapasse a 80m² (oitenta metros quadrados), pertencente a pessoa portadora de deficiência física ou mental devidamente comprovada ou doença incurável, desde que seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de um único imóvel e nele resida e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos; (AC) XIV –O imóvel cujo proprietário ou titular de direito real sobre o mesmo esteja aposentado por invalidez permanente, devidamente comprovada por órgão oficial de previdência, desde que perceba como rendimento até 3 (três) salários mínimos, seja o único imóvel e que efetivamente nele resida. (AC) §1º. Na hipótese do inciso I, a isenção prevalecerá a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão, exceto se o IPTU integral já tenha sido quitado pelo titular, hipótese em que a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte. §2º. A isenção a que se refere o inciso IX deste artigo somente poderá beneficiar a viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela por transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou arrolamento. §3º. A isenção de que trata o inciso IX deste artigo somente poderá beneficiar a companheira enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros ou sucessores a qualquer título. §4º. No caso do inciso IX deste artigo, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e da sua mulher, cessará o benefício da isenção na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. §5º. Na hipótese do §4º, é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência. §6º. Não elide o benefício previsto no inciso XI a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, §3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. §7º. Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XI o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. §8º. REVOGADO v§8º revogado pela Lei Complementar n.º 3/2003 Redação anterior. Vigência até 31/12/2003 §8º. A isenção tributária de que trata o inciso XI fica estendida ao deficiente físico que, por esta razão, receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja a sua residência. Artigo 12 consolidado com as alterações feitas pela Lei Complementar n.º 3/2003

Como é feito o cálculo de área no IPTU?

Art. 20 A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda, à vista, segundo as condições do mercado. §1º Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada. §2º O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores: I- preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário; II- localização, área, característica e destinação da construção; III- situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro; IV- declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro; V- outros dados tecnicamente reconhecidos. §3º Em se tratando de edifício de apartamentos, a tributação será sempre correspondente à do logradouro para o qual a unidade imobiliária faça frente, assim considerado aquele onde se localize a entrada principal. Art. 21 O valor venal da unidade imobiliária edificada será determinado através da multiplicação da área construída pelo valor unitário padrão (Vu) de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção somado o resultado ao valor do terreno. §1º A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície: I- das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; II- dos jiraus e mezaninos; III- das garagens ou vagas cobertas; IV- das áreas destinadas ao lazer, somente se edificadas, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínio; V- das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais; VI- das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores, na proporção das respectivas frações ideais. §2º No caso de piscinas, a área será obtida através da medição do espelho d’água. §3º O valor unitário padrão (Vu) é o valor do metro quadrado de construções novas posicionadas de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município, na forma fixada por lei específica que instituirá a Planta Genérica de Valores (PGV) e os critérios para sua atualização. §4º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas com redução de 30% (trinta por cento), se cobertas, e de 60% (sessenta por cento), se descobertas. §5º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte, desde que não haja referência às frações no Registro Geral de Imóveis : Fração ideal = área do terreno x área construída da unidade área total construída §6º As benfeitorias que pertençam a diversas pessoas e estejam situadas em terreno de um único proprietário, mesmo que ainda não desmembrado, serão inscritas para fins meramente fiscais no Cadastro Imobiliário, calculando-se a fração ideal, na forma do §5º fazendo constar o caráter precário da inscrição em nome do possuidor a qualquer título.

Quanto tempo devo guardar o comprovante de pagamento do IPTU?

O artigo 206 do Código Civil Brasileiro estabelece regras para a prescrição de dívidas e serve como orientação para os prazos de armazenamento do comprovante de pagamento das mesmas. De acordo com o advogado Alceu Machado Neto, especialista da área de Direito do Consumidor, como cada tipo de conta possui um prazo diferente de prescrição, a manutenção dos recibos também é variável. “O Código Civil diz em quanto tempo o fornecedor pode cobrar. A regra geral é manter os comprovantes enquanto isso puder acontecer. ” O tempo mínimo para guardar comprovantes de impostos é de 5 anos. É muito importante você manter esses documentos preservados para se prevenir contra cobranças indevidas e do risco de ter o seu nome e CPF em lista de devedores.

Quem deve pagar o IPTU? inquilino ou proprietário?

Em Direito tributário, alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado para o cálculo do valor de um tributo. A alíquota será um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico, e será um valor quando a base de cálculo for uma unidade não monetária. As alíquotas em percentual são mais comuns em impostos e as alíquotas em valor ocorrem mais em tributos como empréstimo compulsório, taxas e contribuição de melhoria. A Alíquota é um dos elementos da matriz tributária de um tributo. Assim, há a exigência de que, seu valor ou percentual seja, estabelecido em lei. A alíquota pode ser classificada em 2 termos: • Fixa – quantia determinada para todos os contribuintes • Variável – estipulada de acordo com a base de cálculo. Geralmente é progressiva (ou seja, alíquota é positivamente proporcional à base de cálculo). Quando a alíquota é zero (geralmente em impostos de alíquota variável), dizemos que há isenção total. É o caso do Imposto de Renda, onde a alíquota para rendimentos anuais de até R$ 22.847,76, ou R$ 1.903,98 mensais, é zero (no ano-calendário de 2015). De acordo com o princípio da progressividade do direito tributário, quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota. Isto implica a adequação do tributo a uma das seguintes categorias: • Progressividade pelo valor – o tributo possui alíquota variável. • Progressividade extrafiscal – o tributo possui alíquotas maiores como penalidades sobre base de cálculo com valores maiores, e/ou alíquotas menores como incentivo sobre base de cálculo com valores menores. O objetivo da progressividade extrafiscal é influenciar o comportamento do contribuinte. Por exemplo, em consumo de água e energia, após uma determinada quantidade mensal de consumo, a alíquota muda para uma maior (mais agravante), levando o consumidor a evitar este limite.

O que é alíquota?

Em Direito tributário, alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado para o cálculo do valor de um tributo. A alíquota será um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico, e será um valor quando a base de cálculo for uma unidade não monetária. As alíquotas em percentual são mais comuns em impostos e as alíquotas em valor ocorrem mais em tributos como empréstimo compulsório, taxas e contribuição de melhoria. A Alíquota é um dos elementos da matriz tributária de um tributo. Assim, há a exigência de que, seu valor ou percentual seja, estabelecido em lei. A alíquota pode ser classificada em 2 termos: • Fixa – quantia determinada para todos os contribuintes • Variável – estipulada de acordo com a base de cálculo. Geralmente é progressiva (ou seja, alíquota é positivamente proporcional à base de cálculo). Quando a alíquota é zero (geralmente em impostos de alíquota variável), dizemos que há isenção total. É o caso do Imposto de Renda, onde a alíquota para rendimentos anuais de até R$ 22.847,76, ou R$ 1.903,98 mensais, é zero (no ano-calendário de 2015). De acordo com o princípio da progressividade do direito tributário, quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota. Isto implica a adequação do tributo a uma das seguintes categorias: • Progressividade pelo valor – o tributo possui alíquota variável. • Progressividade extrafiscal – o tributo possui alíquotas maiores como penalidades sobre base de cálculo com valores maiores, e/ou alíquotas menores como incentivo sobre base de cálculo com valores menores. O objetivo da progressividade extrafiscal é influenciar o comportamento do contribuinte. Por exemplo, em consumo de água e energia, após uma determinada quantidade mensal de consumo, a alíquota muda para uma maior (mais agravante), levando o consumidor a evitar este limite.

Como se calcula o IPTU?

Para calcular esse imposto, verifica-se o valor venal do imóvel, através de critérios estabelecidos em lei municipal. Estes são alguns dos critérios que determinam o valor de um imóvel: · Tipo do imóvel · Áreas (Terrenos / Edificação) · Características do terreno e da edificação · Fatores de correção do terreno, da edificação e da área · Localização · Categoria

O que é valor venal?

O valor venal é uma estimativa que o Poder Público realiza sobre o preço de determinados bens. A finalidade principal é servir de base para o cálculo de certos impostos e em alguns casos emolumentos judicias ou administrativos. Para a quantificação, são utilizados critérios objetivos estabelecidos em lei que variam segundo o tempo e o lugar em que o bem se encontra, e segundo o seu gênero e espécie. Tratando-se de bens imóveis, o valor venal é calculado levando em conta o preço que a unidade imobiliária alcançaria em uma operação de compra e venda simples, considerando a função da área da edificação, as características do imóvel (idade, posição, tipologia), sua utilização (residencial ou não) e seu respectivo valor unitário padrão (valor do metro quadrado dos imóveis no logradouro). O cálculo do valor venal de imóveis edificados residenciais segue a seguinte metodologia: V = A . VR . I . P . TR onde: V = valor venal do imóvel; A = área da edificação; VR = valor unitário padrão residencial, de acordo com a Planta de Valores do Município; I = fator idade (Tabela 1), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do “habite-se”, da reconstrução ou da ocupação do imóvel se este não tiver “habite-se”; P = fator posição (Tabela 2), varia conforme a localização do imóvel em relação ao logradouro; TR = fator tipologia residencial (Tabela 3), de acordo com as características construtivas do imóvel, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações. A título de exemplo, o Código Tributário Nacional regula alguns impostos que incidem sobre imóveis e que consideram o seu valor venal como base de cálculo: “SEÇÃO II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (…) Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. (…) SEÇÃO III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (…) Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” Tratando-se de direito processual, o valor venal deve ser utilizado para a quantificação do monte que um espólio representa em processos judicias de inventário e partilha. Assim, sua valoração acaba também por influenciar no cálculo do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação, cuja arrecadação é de competência dos estados federados (Constituição Federal de 1988, artigo 155, inciso I). No Estado de São Paulo, a Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000 estabelece em seu artigo 2º que esse “imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I- por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; II – por doação”, e que, segundo o Supremo Tribunal Federal, “é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”. Tratando-se de bens móveis, o melhor exemplo para se dar é o referente aos valores venais de veículos automotores. Sua apuração é feita com base nos preços médios de mercado, levando em conta o tipo, marca, modelo e ano de sua fabricação, servindo de base para o cálculo para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Tais valores são arrolados em tabelas de valores venais emitidas anualmente por cada estado federado, pois destes também é a competência para sua arrecadação. Porém, o que ocorre na prática é que os valores venais, em regra, não correspondem aos valores reais dos bens, isto é, aos valores que estes alcançam quando negociados em seus respectivos mercados.

Qual é a base de cálculo do IPTU?

O valor do IPTU, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Tributário Nacional, é baseado no valor venal do imóvel, que é aquele que o bem atingiria se fosse ser colocado à venda e cujo preço seria equivalente ao apurado na venda à vista. Sendo o valor venal ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo, ele é inferior ao valor de mercado do imóvel. A base de cálculo do IPTU não pode ser alterada ou aumentada pelo município por decreto, sob pena de violação ao art. 150, I da Constituição Federal. Entretanto, a atualização do valor monetário da base de cálculo pode ser feita por meio de decreto do prefeito, com base nos índices oficiais de correção monetária, tendo em vista que a correção não configura aumento, mas apenas uma atualização decorrente da inflação para que os valores correspondam aos valores originais. Caso o contribuinte entenda que o valor venal de seu imóvel é diferente do constante no cadastro de seu município, ele pode requerer a revisão junto ao órgão municipal competente. A Administração deve apurar a correção do valor declarado levando em consideração a localidade do imóvel, bem como existência de serviços públicos e potencial de comércio e valor de mercado de imóveis semelhantes da localidade, podendo arbitrar o valor que entender adequado segundo esses parâmetros. Nessas hipóteses de declaração do valor pela Administração, o contribuinte pode ainda requerer reavaliação administrativa ou judicial, nos moldes do artigo 148 do Código Tributário Nacional.

Perguntas Sobre

ITBI

O que é alíquota do ITBI?

A alíquota do ITBI será fixada por lei ordinária do Município e não há que se falar em limitação de sua alíquota, ou seja, não há limitação máxima. Alguns municípios adotam as chamadas alíquotas progressivas. A Alíquota Progressiva é aquela que varia de acordo com o valor de mercado do imóvel. Portanto, se o imóvel tem um valor de mercado mais elevado, a alíquota que incidirá sobre esse imóvel será maior do que aquela que incidirá sobre o valor de um imóvel com valor menor. Porém, o Supremo Tribunal Federal, em decisões majoritárias, tem considerado a alíquota progressiva inconstitucional, devendo a alíquota ser cobrada em valor fixo e mínimo. Aqueles que defendem a inconstitucionalidade da alíquota progressiva alegam que a Constituição Federal, no parágrafo segundo do aludido art. 156, disciplinou vários aspectos do imposto de transmissão, sem qualquer referência à progressividade. Assim, a interpretação sistemática da seção V, que é específica aos impostos dos Municípios, leva à conclusão de que o constituinte não pretendeu estender a progressividade ao imposto de transmissão inter vivos. Assim, Não obstante a progressividade atinja resultados mais precisos quando é aplicada sobre a renda auferida, é de se admitir que a progressividade do ITBI obedece ao princípio da capacidade contributiva. É legítima a presunção de que o adquirente de um imóvel de maior valor tem maior capacidade de arcar com o ônus tributário do que quem negociou um imóvel de valor menos elevado, devendo por isto suportar uma tributação mais gravosa.

Como solicitar meu formulário de ITBI?

Para solicitar seu formulário de ITBI é muito prático e simples! Basta você acessar nossa página de ITBI clicar no banner de acesso para o sistema, lá você terá a opção de imprimir o formulário de solicitação da guia, preencha todos os campos e entregue o formulário em nossa sede. Endereço: Rua Major Belegard, 395, Cabo Frio / RJ Horário de Funcionamento: 08:30 às 17:00 Horas

Preciso pagar ITBI mesmo se comprar o imóvel na planta?

Mesmo que você compre um apartamento ou casa ainda na planta, o pagamento do ITBI é obrigatório assim que as condições propostas forem concretizadas. No caso desse tipo de compra, utiliza-se o valor do imóvel quando estiver pronto para calcular o imposto. Portanto, muita atenção para as ofertas que prometem valores menores do ITBI para apartamentos comprados na planta!

Quais são as taxas do ITBI?

A taxa do ITBI é calculada sobre o valor venal do imóvel (o valor de mercado) e a alíquota pode variar em cada município, mas normalmente são estipuladas na casa dos 2% nas grandes cidades brasileiras. Para saber o valor venal basta conferir o seu carnê do IPTU, já que a prefeitura utiliza essa precificação para calcular o imposto.

Quando devo pagar o ITBI?

O ITBI deve ser recolhido pelo município sempre que houver transmissão de um imóvel envolvendo uma pessoa física, exceto em casos de sucessão por falecimento. Alguns municípios instituem que o ITBI deve ser pago após a lavratura da escritura pública e outros estabelecem que o recolhimento precisa ser efetuado depois do registro da escritura. Fique atento a isso e procure saber como funciona no seu caso! Os prazos de pagamento também podem variar de acordo com a cidade onde a venda é feita. É comum que os vencimentos para a quitação do imposto sejam próximos à efetuação da transmissão do imóvel, mais ou menos após um mês da conclusão da compra.

Existem regras para isenção e não incidência do ITBI?

Como a Constituição define, o ITBI é um imposto gerado quando há uma transação imobiliária entre pessoas vivas. Assim, no caso do falecimento do proprietário do imóvel e a consequente transmissão da propriedade por herança, não há incidência do tributo. Da mesma forma, não há incidência se o imóvel for transmitido a uma pessoa jurídica que o incorpore a seu patrimônio, tampouco quando 2 empresas se fundem e uma absorve o espólio imobiliário da outra. Mas, atenção: a não incidência do ITBI não é aplicável quando a PJ que adquire o imóvel tem por finalidade a compra, a venda ou a locação. Imóveis residenciais com valor venal de até 16 mil reais são isentos do imposto. O mesmo ocorre com imóveis destinados à residência de representantes diplomáticos. Imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida também podem ser isentos da cobrança da taxa pelo município ou pode ser oferecido algum desconto em seu valor. Transações com imóveis vinculados a outros programas habitacionais dos estados e dos municípios também podem ser isentas da tributação, desde que haja previsão para tanto na respectiva legislação normativa municipal.

O ITBI é cobrado para todos os tipos de imóveis?

O imposto é cobrado sempre que um imóvel será transmitido para outra pessoa e isso precisará ser registrado em cartório. Em todas essas ocasiões será cobrada a taxa, mesmo que seja um imóvel na planta, por exemplo. Dessa forma, o valor venal, aquele utilizado como base de cálculo, será o da data de entrega do bem.

Como se calcula o ITBI?

Para se calcular o ITBI será preciso saber o valor total do imóvel, também conhecido como valor venal, e sobre ele aplicar a alíquota cobrada no município. Essa taxa muda de cidade para cidade, mas fica entre 2 e 4% do valor total do imóvel. É a partir das informações fornecidas para gerar o ITBI que será gerado outro imposto, o Predial e Territorial Urbano, conhecido como IPTU. Exemplificando: se um imóvel custou R$ 300 mil para o comprador e no município a alíquota cobrada é de 2%, o valor do imposto será de R$ 6 mil. O ITBI pode sair bem caro, mas em algumas situações é possível conseguir bons descontos. Muitos municípios cobram valores mais baixos, em torno de 1%, quando se trata do primeiro imóvel. Casas e apartamentos que forem financiados pelo programa Minha Casa Minha Vida, geralmente possuem valores menores no ITBI. Para todos os casos, vale a consulta na prefeitura ou no cartório de imóveis do município onde você comprar o seu imóvel, mas o seu corretor provavelmente saberá te informar sobre o assunto.

Perguntas Sobre

ISS

Qual a diferença entre nota fiscal e cupom fiscal?

A principal diferença entre ambos os documentos está na garantia que cada um oferece, ou seja, com a NOTA FISCAL o consumidor tem uma garantia maior no direito de trocar uma mercadoria. Existe essa possibilidade também no caso do cupom, mas isso não está assegurado por lei. A questão é que, pelo fato do cupom não mostrar os dados do consumidor, é possível que pessoas usem de má fé, utilizando este documento de modo inapropriado. O cupom fiscal exibe as seguintes informações: informações da empresa, data da compra, local, itens adquiridos, valor total, forma de pagamento, bem como troco e descontos, quando for o caso. Portanto o que garante que a pessoa que está com o cupom, é realmente a pessoa que fez a compra? Já a nota fiscal, emitida pelo sistema de gestão da empresa, além dos dados que também aparecem no cupom, informa os dados do cliente e da transportadora, quando for o caso. Por causa dessa diferença, por isso é sempre recomendável aos consumidores, solicitarem a nota fiscal. Em casos de aquisição de produtos de maior valor, é ainda mais recomendável pedir a nota fiscal, em casos de reembolso também, pois só a nota fiscal garante essa medida. A emissão da Nota Fiscal é fundamental para evitar prejuízos para as empresas. Lembre-se que a não emissão do pode gerar prejuízos para a empresa. O cliente que não recebe a sua nota ou cupom poderá denunciar a empresa que pode sofrer punição e multas por sonegação de impostos.

Qual a diferença entre Microempresa e MEI?

O MEI que significa Microempreendedor Individual refere-se ao tipo de empresa individual. Basicamente, o MEI é a formalização de atividades de pessoas sempre trabalharam por conta própria. O MEI é a mais recente forma de incentivar e desenvolver o empreendedorismo no Brasil. O processo de abertura de uma empresa do tipo MEI e registro do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) é muito simples, o processo é feito pela internet e com muita tranquilidade. Dentre algumas características de um MEI podemos destacar: O faturamento anual deve ser no máximo até 60 mil reais; A empresa só pode ter um funcionário; Pode emitir nota fiscal e nota eletrônica (NFe); Possui um custo que varia de R$30 a R$50, que é mensal, destinado à Previdência Social e ICMS.

Quem precisa pagar o ISS?

Devem pagar ISS todas as empresas prestadoras de serviços que se enquadram nas obrigações da lei 116/2003 e os profissionais autônomos prestadores de serviços. As empresas, além de recolher o ISS, têm obrigação de efetuar o pagamento de outros impostos. Entre eles estão o Imposto de Renda (IR), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição Social, ou o Simples, nos casos em que couber. As alíquotas de ISS variam de um município para o outro e, por isso, é importante consultar a legislação municipal. Por outro lado, os profissionais autônomos — como administradores, advogados, arquitetos, dentistas e médicos — que atuam sem vínculo e prestam serviços diretamente ao consumidor final também devem contribuir com o pagamento do ISS. Nos casos desses profissionais, é utilizada como base de cálculo uma tabela específica para cada tipo de serviço.

Quais são as modalidades e formas de cobrança do ISS?

A cobrança do ISS é feita de diferentes formas, variando de acordo com a forma de atuação. Saiba mais! Autônomo: O profissional autônomo que presta serviços esporadicamente só deve pagar o ISS quando realizar um serviço. Nesse caso o pagamento é muito simples: o autônomo emite nota fiscal na prefeitura e já recolhe no mesmo momento o valor devido a título de Imposto Sobre Serviço. Microempreendedor Individual (MEI): O Microempreendedor Individual — profissional autônomo com faturamento de até R$ 60.000 anuais — paga uma quantia mensal de R$ 51,85. Nesse valor já está incluído o recolhimento do ISS. O valor mensal é reajustado anualmente pelo governo. Se você é MEI, vale ficar atento para não errar na hora de recolher sua obrigação tributária mensal. Empresas optantes pelo regime do Simples: Entender o que é ISS e os desdobramentos deste tema também interessa às empresas que optam pelo Simples Nacional, que recolhem o ISS junto com os demais tributos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O Simples utiliza uma alíquota única, calculada com base na sua receita anual. Importante: nos casos em que o imposto é retido na fonte, o tomador do serviço é o responsável pelo recolhimento do imposto. Demais empresas: Empresas que não optam pelo regime tributário do Simples — ou seja, que optam pelo Lucro Real ou Lucro Presumido — devem pagar o ISS individualmente, em cada serviço que é prestado. Nesses casos também é importante observar quando o tributo é retido na fonte, pois as regras determinam que o imposto deve ser pago pela prestadora do serviço. É importante destacar que cada município possui suas regras sobre o pagamento do ISS. Por isso, é essencial conhecer e avaliar a legislação municipal a fim de evitar qualquer tipo de problema em razão do recolhimento inadequado do imposto.

O que acontece em caso de inadimplência no ISS?

Em caso de inadimplência do ISS, o município estipula um valor como multa, além de incidir juros de mora. É necessário consultar a lei municipal para avaliar quais são as regras aplicáveis na sua cidade em caso de inadimplência. O gerenciamento do negócio passa pela correta aplicação da legislação tributária. Neste contexto importa, e muito, o pagamento correto das obrigações fiscais da empresa. Por isso, a complexidade dos impostos não deve assustar o empresário. Ele pode resolver facilmente questões tributárias contando com o apoio de um bom contador.

Quem pode obter isenção do ISS?

A isenção do pagamento do ISS pode ser regulamentada individualmente em cada município, que pode oferecer hipóteses de isenção ou até mesmo de redução de alíquotas. A única coisa que não pode ser regulada por legislação municipal diz respeito à exportação de serviços. Ou seja, nas situações em que há prestação de serviços fora do território nacional — ou que são feitos no Brasil, mas trazem resultados apenas fora do país — não incide o pagamento do ISS. A exceção a esses casos vale apenas para os serviços em que a fonte pagadora é de fora do território nacional — neles incide o pagamento do ISS. Algumas especificidades precisam ser analisadas individualmente para avaliar questões como o fato gerador e o enquadramento da empresa. Por isso é tão importante contar com o apoio de profissionais com expertise no assunto. Eles podem oferecer as melhores soluções para a contabilidade correta do seu negócio. Se você é prestador de serviço e tem obrigação de recolher o ISS, consulte uma assessoria contábil. Verifique como a legislação deve ser aplicada no seu caso concreto.

Qual município recebe o pagamento do ISS?

Entendemos que o ISS é um imposto municipal. Então, vem a dúvida: o ISS deve ser pago ao município em que a empresa prestadora está estabelecida ou ao município para o qual o serviço foi prestado? Em linhas gerais, o valor devido do ISS será recebido pelo município no qual a empresa está domiciliada. Essa regra vale inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional que recolhem o ISS no DAS (lembrando que nos casos de MEs ou EPPs com o regime de tributação Simples, o Estado, o Município e o Distrito Federal poderão conceder isenção do imposto). Mas se dizem que para toda regra temos uma exceção, isso se aplica ao ISS. No caso do Imposto sobre Serviços, existem situações previstas pela legislação nas quais o imposto vai para os cofres do município em que ocorreu a prestação de serviço (e não para o município de domicílio da empresa). E quais situações são essas? • Feira, exposição, congresso ou congênere; • Serviços de edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres; • Serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres; • Serviço executado por empresa estrangeira; • Serviços de instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; • Serviços de demolição; • Serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; • Serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; • Serviços de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; • Serviços de controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; • Serviços de execução de obra; • Serviços de limpeza e dragagem; • Serviços de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e congêneres; • Serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres; • Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; • Serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem; • Serviço de transporte de natureza municipal; • Porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário; • Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes e • Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário.

Como é feito o cálculo do ISS?

O cálculo em si é fácil de entender e aplicar. O que é importante, antes de qualquer outra coisa, é lembrar que o Imposto sobre Serviços é de responsabilidade de cada município. E o que isso significa? Bom, isso quer dizer que para aplicar a alíquota correta de acordo com o serviço prestado é preciso consultar a legislação de cada município. Então, de uma maneira simples, prática e direta, para calcular o ISS utiliza-se a alíquota (ou seja, o percentual correspondente) sobre a Base de Cálculo, que é o valor cobrado pelo serviço. Explicando um pouquinho melhor sobre Base de Cálculo: ela nada mais é do que a receita bruta do serviço prestado (sendo assim, sem deduções, abatimentos ou descontos). Assim, para calcular o ISS é preciso usar esta base e retirar dela a alíquota. Vamos a um exemplo? Exemplo de cálculo de ISS: Uma empresa XYZ prestou um serviço no valor de R$ 15.000,00. De acordo com a legislação municipal da prestadora, sobre o serviço incidirá a alíquota máxima, 5%. Sendo assim, temos que: ISS = R$ 15.000 x 5% ISS = R$ 750,00

Perguntas Sobre

PROTESTO

Como fazer para "limpar" o nome nas entidades de proteção ao Crédito (SPC, serasa etc.)?

Cumpre observar que as denominadas entidades de “proteção ao crédito” são entidades privadas e autônomas e não possuem nenhuma vinculação a esta Corregedoria-Geral. Desta forma, caberá aos interessados contatarem diretamente tais entidades para que possam dar baixa nos cadastros que envolvam seu nome.

Se o título protestado for extraviado enquanto está em mãos do credor, o que fazer para cancelar?

Bastará quitar a dívida junto ao credor e obter uma declaração de que o valor foi pago, especificando a qual título se refere, para após dirigir-se ao Tabelionato em que foi tirado e pedir o cancelamento. Neste caso poderão ainda ser devidas as custas referentes ao Protesto, que em geral são pagas pelo devedor, salvo se já pagas pelo credor.

Como fazer para retirar o protesto já formalizado?

Quando regularmente intimado para pagar, o sacado (devedor) tem 3 dias úteis para comparecer ao tabelionato e saldar a dívida, sob pena de ter o título protestado. O valor a ser pago pelo devedor englobará o valor do título acrescido dos emolumentos e demais despesas realizadas com o protesto (art. 19 da Lei 9.492/97). Durante este período de 3 dias úteis, o tabelião não poderá recusar o pagamento, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços (art. 19, § 1º da Lei 9492/97). Após este prazo, o protesto será lavrado e registrado. Para cancelá-lo, o devedor deverá procurar o credor, saldar a sua dívida e comparecer ao tabelionato trazendo o título protestado (que é entregue ao credor após lavratura) ou uma carta de anuência com firma reconhecida do credor autorizando o cancelamento. Caso o credor seja pessoa jurídica, é necessário também apresentar ao tabelião uma cópia da última alteração do contrato social para comprovar que o representante tem poderes para assinar a carta de anuência (art. 26, § 1º da Lei 9492/97)

O que fazer se tiver um título protestado?

Se recebeu a intimação de pagamento (pessoalmente ou por carta), deverá dirigir-se ao endereço do Tabelionato de Protesto ali mencionado, no prazo de três dias, e quitar a dívida. Caso não saiba por quem foi protestado, deverá dirigir-se ao Ofício do Distribuidor e solicitar uma certidão para identificar quem o protestou. Após, localizado o credor, deverá contatá-lo e quitar a dívida, solicitando-lhe a devolução do título protestado ou uma carta de anuência (documento que declara ter o credor sido pago pelo devedor e autoriza o cancelamento do protesto) e dirigir-se ao Tabelionato em que o protesto foi formalizado para solicitar o cancelamento do registro de protesto, podendo solicitar certidão para aferir se o cancelamento (“baixa”), de fato, se realizou. (Art. 26 da Lei nº 9.492/97)

Título de crédito prescrito pode ser protestado?

Sim, de acordo com o art. 9º da Lei 9492/97, “todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.”

Como é feita a intimação do devedor?
Nos casos em que o credor fornece o endereço do devedor, a intimação do devedor poderá ser feita por funcionário do Tabelionato, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento da intimação fique assegurado e comprovado. Na prática, as intimações são feitas pelo Correio, através de carta lacrada com aviso de recebimento (AR). (Vide art. 14 da Lei nº 9.492/97) Nos casos em que a localização do credor é desconhecida, incerta ou inacessível, sua intimação será feita por edital, mediante publicação na imprensa local em que houver jornal de circulação diária, com cópia da intimação afixada no Tabelionato de Protesto. (Art. 15, § 1o da Lei nº 9.492/97) Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, poderá responder por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. (Art. 15, § 2º da Lei nº 9.492/97)
Como o credor deve fazer para protestar um título?

Nas comarcas onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos, será obrigatória a distribuição, momento em que se saberá qual serventia irá realizar o protesto. (item 3.10.1 do CN) Nas comarcas em que há apenas um Tabelionato de Protesto, os títulos e documentos da dívida destinados a protesto estarão sujeitos ao prévio registro no Ofício do Distribuidor. (item 3.10.1.1 do CN) Em todos os casos, o credor deverá dirigir-se ao Ofício do Distribuidor de sua comarca, localizado junto ao Fórum, munido do título, apresentá-lo ao Distribuidor e pagar as custas de distribuição (vide Tabela XV – Oficiais de Protestos de Títulos), que será feita no mesmo dia ou em caso de impossibilidade, no dia útil imediato. (item 3.10.11.1 do CN) O apresentante do título ou documento da dívida deverá informar o número de seu CPF (para pessoas físicas) ou CNPJ (para pessoas jurídicas), bem como o endereço do devedor ou a circunstância de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. (item 3.10.2 do CN) Após o sorteio ou registro, o interessado deverá contatar diretamente o Tabelionato de Protesto para acompanhar o procedimento.

O que é protesto?

De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.492/97, que define e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Perguntas Sobre

DÍVIDA ATIVA

A dívida ativa é líquida e certa?

A Lei 6.830 de 1980 diz no seu artigo 3º: A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Presunção de certeza e liquidez significa dizer que, salvo prova em contrário, a dívida é correta e seu valor acertado. Isto porque um débito só se torna dívida ativa quando não pode mais ser contestado. Vamos para um exemplo prático. Se você recebeu uma multa de trânsito é seu direito assegurado discordar e apresentar a sua versão dos fatos, através de um recurso administrativo. Enquanto houver possibilidade de recurso a multa não pode ser inscrita como dívida ativa, pois ela ainda não é certa, afinal pode ser cancelada pelo recurso. Quando uma multa não paga pode ser inscrita como dívida ativa? · Caso não exista mais nenhum recurso possível contra ela; · Ou, caso o prazo para o recurso tenha sido perdido. Conclusão: a inscrição só ocorre quando a dívida for definitiva.

Como é feita a cobrança judicial da dívida ativa?

Depois de ter sido inscrita a dívida ativa pode ser cobrada (executada) através de processo judicial. Esse vai ser o procedimento para que o governo realmente busque a quitação forçada do seu crédito. Essa quitação forçada se dá, fundamentalmente, por meio da penhora de bens, que consiste em verdadeira tomada de bens, que serão vendidos compulsoriamente em leilão público, cujo resultado monetário servirá para pagar a dívida. Aplica-se a esse processo de execução o Código de Processo Civil, que determina uma lista de bens impenhoráveis, ou seja, que não podem ser tomados. Veja a lista: Art. 833. São impenhoráveis: I – Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V – Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – O seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Posso ser incluído no SERASA por dívida ativa?

O SERASA é uma entidade privada de proteção ao crédito, que não deve ser confundido com o CADIN que, como vimos, diz respeito apenas ao setor público. Mas em decisões recentes o Superior Tribunal de Justiça STJ afirmou que o poder público pode inscrever em cadastros privados, como o SERASA, pessoas que tenham dívida ativa inscrita. Para o Tribunal este seria apenas um meio adicional de cobrança, sem nenhuma ilegalidade. Por isso, cuidado! Deixar de pagar uma multa de trânsito pode “sujar” seu nome na praça.

Quais os prejuízos de estar inscrito no CADIN?

Constar nesse cadastro pode ser especialmente prejudicial para aqueles que dependem do governo para os seus negócios, pois antes de realizar qualquer negócio com você o governo irá fazer uma consulta e se você estiver inscrito em dívida ativa, seu negócio pode ser recusado. O Banco Central apresenta a seguinte lista dos negócios que exigem a consulta: – Realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; – Concessão de incentivos fiscais e financeiros; – Celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. Exemplo prático: caso você pretenda financiar um móvel pela Caixa Federal e tenha seu nome inscrito no CADIN, seu financiamento pode ficar prejudicado.

O que é o CADIN?

O Cadastro de Créditos Não Quitados do Setor Público CADIN é uma lista na qual são inscritos todos aqueles que possuem dívidas não pagas com o setor público. Existem vários CADIN’s, pois cada esfera estatal (Município, Estado ou União) terá a sua lista própria. Por exemplo, caso você não tenha quitado seu imposto de renda, sua dívida será com a União Federal e, por isso, sua dívida ativa constará do CADIN federal. Se a dívida ativa resultar do não pagamento de IPTU, então seu nome poderá ser inscrito no CADIN municipal. As multas de trânsito são cobradas pelos DETRAN’s, de responsabilidade dos governos dos estados. Por isso, se você não quitar uma multa de trânsito e não houver mais possibilidade de discuti-la por meio de recurso, você terá uma dívida ativa com o seu estado federado e será inscrito no CADIN estadual.

Quais débitos podem ser parcelados?

Podem ser parcelados quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cujo valor não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O débito cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pode ser parcelado desde que não esteja incluído nas hipóteses de vedações previstas no art. 14 da Lei nº. 10.522/2002: “Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: II – Tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; III – Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos. IV – Tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) V – Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) IX – Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) X – Créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) ”

A dívida ativa pode ser reparcelada?

Sim. Caso o débito já tenha sido parcelamento anteriormente, deve-se pagar quantia corresponde a 10% (dez por cento) do valor do mesmo a título de primeira parcela. Este valor é devido quando se tratar do primeiro reparcelamento do débito. Caso o débito já tenha sido reparcelado anteriormente, o valor da primeira parcela deverá corresponder a 20% (vinte por cento) do débito a ser reparcelado. Para ambos os casos será necessário o oferecimento de garantia idônea e suficiente quando se tratar de débito cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O contribuinte – pessoa física ou jurídica – somente poderá requerer reparcelamento de débitos em uma unidade de atendimento, munido com os documentos necessários.

Qual a documentação necessária para a análise do pedido de parcelamento da dívida ativa?

a) Pessoas Físicas – Cópia do RG e CPF do executado; – Comprovante de endereço do executado; – Instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado com a cópia do RG e CPF do procurador. b) Pessoas Jurídicas – Cópia da Última Alteração Social da empresa; – RG e CPF do representante legal constante no contrato social; – Instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado com a cópia do RG e CPF do procurador.

Perguntas Sobre

TAXAS

Como solicitar a emissão de ficha cadastral?

Para emitir a sua ficha cadastral é muito simples, basta acessar a nossa página de serviços “Taxas”, clicar no banner de acesso para o sistema e escolher a opção de “Ficha Cadastral”, logo após coloque seu CPF ou CNPJ, digite sua inscrição cadastral, informe os caracteres pedidos e depois clique em enviar.

Como fazer a emissão de Guias de Alvará?

O alvará é um documento ou declaração governamental que autoriza alguém a praticar determinado ato: por exemplo, o funcionamento de uma empresa ou a realização de um evento. Sabemos o quanto ele é importante e por isso é de extrema necessidade que para qualquer atividade dita acima ele seja emitido. Para emitir a sua guia de alvará é muito simples, basta acessar a nossa página de serviços “Taxas”, clicar no banner de acesso para o sistema e escolher a opção de “Emissão de Guias de Alvará”, logo após coloque seu CPF ou CNPJ, digite sua inscrição cadastral, informe os caracteres pedidos e depois clique em enviar.

Quem está isento de pagar pelo alvará?

Estão isentos do pagamento de alvará: · As atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências, por deficientes físicos, e pessoas com idade superior a sessenta anos; · As entidades de assistência social, desde que atendidos os pressupostos de fim público, não remuneração de dirigentes e conselheiros, prestação de serviços sem discriminação de pessoas, e concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas. Essa isenção deverá ser reconhecida pela Secretaria Municipal de Fazenda; · As atividades em favelas, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior e menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas, e de alinhamento irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município; · As Microempresas reconhecidas pelo Município; · Os Microempreendedores individuais.

O que é taxa?

A palavra taxa se refere a uma exigência do governo tanto a uma pessoa física como jurídica. Essas taxas normalmente são cobradas pelo uso de determinado serviço oferecido pelo governo ou ainda por alguma organização de base política. A taxa é um tributo pago em favor de quem presta o serviço. Esse pagamento é de certo modo obrigatório porque sem ele o serviço não é efetuado. Como por exemplo o pagamento das taxas de bombeiro ou de coleta de lixo. Mas não tem o mesmo caráter de exigência que tem o imposto que sim é obrigatório como o IPVA (o imposto de circulação de veículos e automotores) ou o IPTU (o imposto predial e territorial urbano). Os valores das taxas são determinados pela base de cálculo determinada pela instituição a oferecer o serviço. Esse cálculo deve ter relação com o possível custo da atividade realizada pela cobrança desta taxa. As taxas podem referir-se tanto a execução como a manutenção de determinado serviço. A base não é a mesma para o cálculo dos impostos já que os impostos são controlados pelo Governo Federal. Com a cobrança da taxa, supõe-se que há um destino correto e conhecido para o dinheiro arrecadado. Taxa é, pois, a cobrança que a administração de uma cidade, município ou instituição faz em troca de algum serviço. A palavra também pode referir-se a porcentagem. Por exemplo quando falamos da taxa de analfabetismo no Brasil nos referimos a quantidade, a porcentagem de indivíduos analfabetos que existem em nosso país. Também podemos falar da taxa de juros de um determinado produto. Neste caso a taxa é um mecanismo utilizado pelos órgãos competentes que controlam a política monetária do país com o objetivo de manter a inflação sob controle. Em resumo, um dos significados da palavra taxa é cooperação e por isso utilizam a palavra taxa para fazer referência a quantidade de dinheiro que se paga em troca de algum serviço seja ao estado ou a alguma entidade que oferecerá algum serviço havendo dessa forma cooperação entre entidade prestadora e usuário.